ARTIGO: Vendas nos olhos e apatia social resolve? Teremos cura?

Por: Marco Antônio Moura dos Santos

 Como se afastar da busca de termos um país melhor, mais igual, menos corrupto, com mais oportunidades para todos (realmente para todos), com mais e melhor saúde, educação, segurança e desenvolvimento econômico?

Não temos esse direito, ao contrário, todos aqueles que possuem amor-próprio e amor ao próximo deveriam estar permanentemente engajados em atuar de forma muito intensa, direta e com todas as suas energias nessa caminhada.

Quando percebemos que nossa apatia, omissão, desinteresse, desilusão e falta de esperança apenas reforça toda a opressão que os “dignos” representantes – não do povo, mas do poder enraizado no sistema de dominação – causa, faz com que tenhamos claro que a postura deve ser distinta.  É preciso participar, atuar, avançar e enfrentar de forma organizada, democrática e política a essa quebra do ESTADO DEMOCRÁTICO DE DIREITO, que está instalada no país.

Sonhar que as mudanças podem ser realizadas por mero acaso, por ação divina, por atos decorrentes de lideranças midiáticas, individualistas ou extremistas, nunca será a solução dos graves problemas que enfrentamos do Oiapoque ao Chuí.

A sociedade sofre com problemas de saúde básica. A educação do país conduz crianças e adolescente a um analfabetismo concreto e não apenas funcional.  A segurança pública deixou de ser vista como problema, pois é um caos. E tudo isso dentro de um caldeirão de instabilidade econômica, jurídica e política.

A avaliação de problemas precisa ir além das narrativas, é necessário termos condições de alterar os fatos como estão postos hoje.  Sabemos que as políticas públicas são adotadas a partir de ações implementadas pelo executivo, com suporte em processos legislativas, que devem ser julgadas, quando em desacordo com os interesses individuais e ou coletivos, pelo poder judiciário.   Ou seja, também sabemos como e onde devemos atuar para termos resultados diferentes do que estamos alcançando.

Precisamos de um poder executivo comprometido com as questões da sociedade como um todo, sem parcialidades, eficiente, qualificado, técnico e sem vínculos ou amarras com ilegalidades e corrupção.  Um poder executivo que possa se orgulhar e nos orgulhar, que esteja efetivamente “governando o país”.

Precisamos de um poder legislativo, mais forte, dinâmico, atuante, propositivo e menos voltado para debates pueris, individualizados, viciados de condutas questionáveis, contrarias a ética e a moral.

Precisamos de um poder judiciário que “veja” os fatos como eles são, analisando-os a luz da justiça e da legislação, dentro de processos legais devidos, com a imparcialidade adequada e a mão firme.

Como diria Dworkin[i] precisamos de uma justiça estabelecida e baseada na ideia de igualdade e integridade no direito.  As pessoas devem ser tratadas com igual respeito e consideração, essa é a finalidade da justiça, propiciar que as leis estabelecidas venham a refletir princípios morais consistentes e não apenas regras arbitrárias impostas pelo Estado.

Ou na visão de Alexy[ii] ao considerar que a justiça não deve ser aplicada de forma mecânica as normas, mas sim realizar um processo equilibrando e ponderando princípios e valores, de forma racional.

No entanto, não é esta a nossa realidade, portanto PRECISAMOS MUDAR, MUDAR É NECESSÁRIO, SE NÃO MUDARMOS ESTAREMOS PERDIDOS ENQUANTO SOCIEDADE DEMOCRÁTICA E DE DIREITO.

Precisamos voltar a caminhada de alcançar uma sociedade mais justa, mais segura, mais inclusiva, plural e mais pujante. 

TEMOS CURA SIM! VAMOS EM FRENTE, JUNTOS SOMOS MAIS FORTES!


[i] Dworkin, Ronald. Levando os Direitos a Sério. (Taking Rights Seriously, 1977); Uma Questão de Princípio. (A Matter of Principle, 1985); “O Império do Direito. (Law’s Empire, 1986)

[ii] ALEXY, Robert. Teoria dos Direitos Fundamentais. (Theorie der Grundrechte). Tradução de Virgílio Afonso da Silva. 2ª edição Malheiros Editores Ltda. 2008.

A LEI, A RUA E O EQUILÍBRIO NECESSÁRIO

Retornemos a temas muito caros para a sociedade e para a atividade de polícia ostensiva, ou seja: a denominada “saidinha” sem retorno, o uso de algemas e a abordagem policial. Para a compreensão devemos levar em conta a elevada carga criminal existente e que vitimiza diuturnamente nosso povo e, portanto, contribui para a sensação de insegurança em que vivemos.
Assim, importante destacar que nos corredores do poder, há um pensamento que permeia silenciosamente: “A Constituição não se curva ao ruído das ruas”. Essa máxima celebra a serenidade do Direito em meio às pressões da vida cotidiana, mas também revela um desafio intrínseco: tornar a norma jurídica aplicável à realidade dinâmica e imprevisível que pulsa fora dos gabinetes. É nesse dilema que decisões recentes colocam em evidência os limites da atuação policial em um Estado Democrático de Direito.


Imagine uma madrugada fria e chuvosa. Um policial militar patrulha um local de risco, deserto, quando percebe que o condutor de um veículo acelera ao avistar a viatura. Ele tem segundos para decidir: abordar ou não? Uma escolha errada pode custar vidas – inclusive a sua própria e a de seus colegas de guarnição. Mas, ao agir, ele sabe que sua decisão será dissecada em manchetes jornalísticas e tribunais, enquanto os riscos que enfrentou permanecerão invisíveis ao público.
Esse exemplo fictício traduz a complexidade do debate. Duas decisões recentes ilustram esse paradoxo: a primeira impede a prisão de ofício por descumprimento das condições impostas nas “saidinhas” de presos, determinando que apenas o juiz possa autorizar tal medida. A segunda conclui que a simples aceleração de um veículo ao avistar uma viatura não configura justa causa para abordagem. A essas decisões soma-se outra inquietação crescente: a restrição ao uso de algemas, frequentemente analisada sem a devida consideração dos riscos operacionais que envolvem a contenção de um indivíduo em situação de custódia estatal.
Ambas as decisões, embora juridicamente fundamentadas, suscitam uma questão essencial: como alinhar a preservação dos direitos individuais com a complexidade prática da segurança pública?


A realidade do policial que patrulha as ruas é diametralmente oposta à do magistrado que decide sob a luz fria dos códigos. A rua é um território de imprevisibilidade, um cenário onde um movimento suspeito pode ser um prenúncio de tragédia. O policial não dispõe de pareceres, de estudos prévios ou do conforto do tempo para agir. Ele precisa decidir no calor da ocorrência, onde um erro pode custar a própria vida ou a de terceiros.
Nesse cenário, o uso de algemas não é um mero detalhe operacional, mas uma salvaguarda essencial ao trabalho policial. Mais do que um protocolo técnico, é um recurso de contenção que protege todos os envolvidos e antecipa riscos que, muitas vezes, se manifestam em frações de segundo. Um deslocamento rotineiro pode se transformar em um momento de perigo iminente, onde fugas, agressões e atos de desespero não dão margem para hesitação. Quando isso acontece, não há segunda chance. As algemas, longe de um gesto de arbitrariedade, são a linha tênue entre o controle e o caos. Seu uso adequado, ao contrário de uma ótica abusiva, revela-se prudente.


No caso das “saidinhas”, a orientação reforça a importante separação entre os poderes. Apenas o juiz pode determinar a prisão de um condenado que viola suas condições de liberdade temporária. Essa decisão protege a ordem jurídica e os direitos do cidadão. Mas como deve agir o policial que, em flagrante, se depara com essa situação? Deveria ele apenas registrar e reportar ao Judiciário, permitindo que o tempo processual beneficie o infrator? Ou deveria agir prontamente, sob o risco de ter sua conduta revisada e questionada?


Na outra hipótese, a aceleração de um veículo diante de uma viatura policial é outro exemplo que ilustra esse dilema. Embora esse comportamento não constitua, por si só, evidência de crime, há circunstâncias em que pode indicar uma conduta suspeita, como a tentativa de fuga de uma ação criminosa. O policial, que tem segundos para avaliar o contexto e tomar uma decisão, não pode ser refém de interpretações estanques. Julgar sua conduta sem considerar a realidade da ocorrência é ignorar a essência do trabalho preventivo, que tantas vezes impede crimes antes que eles sequer aconteçam.
O mesmo vale para o uso das algemas. Há quem veja nelas um símbolo de excesso, quando, na verdade, são um freio para o imprevisível. Uma decisão que dura um segundo pode impedir uma tragédia ou abrir caminho para o descontrole. Quem já testemunhou um detido transformar um instante de aparente controle em um surto de violência sabe que a resistência não manda aviso. Nessa hora, o policial não tem o luxo da dúvida — ele precisa agir. E agir com segurança não é uma escolha, é uma necessidade.


A segurança pública, por sua própria natureza, exige que a lei e a prática coexistam em harmonia. O policial na ponta da linha não é um teórico. Ele não vive a abstração das normas, mas enfrenta a realidade concreta e dura de uma sociedade onde a insegurança se manifesta de forma visceral. Ao mesmo tempo, é inegável que uma sociedade democrática precisa repudiar qualquer forma de arbitrariedade. Essa tensão é o paradoxo da segurança pública: ela demanda tanto o rigor da norma quanto a flexibilidade da execução.


Para enfrentar esse paradoxo, é preciso mais do que interpretações judiciais. É indispensável que as decisões sejam acompanhadas de medidas que conectem a teoria à prática. A formação contínua dos policiais deve ser uma prioridade, capacitando-os a tomar decisões fundamentadas e juridicamente defensáveis, mesmo nas situações mais adversas, porém as variáveis do cotidiano são difíceis. Além disso, o diálogo entre as instituições deve ser permanente. Judiciário, Ministério Público e os diferentes órgãos do Executivo, incluindo as forças de segurança, precisam trabalhar em conjunto para formular diretrizes claras e objetivas que orientem as ações policiais sem comprometer os direitos fundamentais. O uso de algemas, nesse sentido, deve ser encarado como um recurso operacional legitimado pela necessidade do caso concreto, garantindo tanto a legalidade da ação quanto a segurança de todos os envolvidos.
A segurança pública não pode ser vista como responsabilidade fragmentada, mas como um esforço integrado e coordenado em prol do bem coletivo.
A construção de um modelo eficiente de segurança pública exige mais do que leis ou fardas. Exige um pacto social. Não se constrói paz apenas com decisões judiciais ou abordagens policiais. A verdadeira segurança nasce do equilíbrio: o respeito inegociável à dignidade do cidadão e a valorização incondicional do trabalho de quem arrisca a vida em defesa da sociedade.


Entre a severidade do Direito e a agilidade da prática policial, existe um espaço de equilíbrio que precisamos alcançar. Nesse espaço reside a essência de um Estado que se pretende não apenas ser democrático, mas justo e efetivo. Segurança pública não é uma batalha entre poderes, mas uma construção coletiva – e ela só será robusta quando Direito e realidade se olharem de frente e, juntos, traçarem um caminho comum.

STF fixa a constitucionalidade de decreto prever as sanções de detenção e prisão disciplinares aplicáveis aos militares.

DECISÃO DO STF

O Tribunal, por unanimidade, apreciando o tema 703 da repercussão geral, acolheu a pretensão principal, restando prejudicado o pedido recursal subsidiário, e deu provimento ao recurso para determinar que os autos retornem à primeira instância, a fim de que sejam examinados os demais fundamentos deduzidos na petição de habeas corpus. Foi fixada a seguinte tese: “O art. 47 da Lei nº 6.880/80 foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988, sendo válidos, por conseguinte, os incisos IV e V do art. 24 do Decreto nº 4.346/02, os quais não ofendem o princípio da reserva legal”. Tudo nos termos do voto do Relator. Plenário, Sessão Virtual de 9.8.2024 a 16.8.2024.

Entenda o caso

Militar do exército, na iminência de ser preso por infração disciplinar, interpôs habeas corpus alegando a inconstitucionalidade do RDE, visto entender que as transgressões disciplinares devem ser definidas pelo legislativo e não pelo executivo, bem como ausência de possibilidade de decreto prever a pena restritiva de liberdade.

Julgando o caso a Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região deu provimento parcial à remessa oficial, para confirmar a não recepção do art. 47 da Lei nº 6.880/80 pela Carta de 1988, por conflitar com a norma insculpida no inciso LXI de seu art. 5º, e, por conseguinte, para declarar a invalidade das disposições atinentes às penas de prisão e de detenção constantes no Decreto nº 4.346/02 (incisos IV e V do art. 24).

O artigo 47 da Lei n.º 6.880/80 delegou aos regulamentos disciplinares das Forças Armadas o exercício do poder regulamentar acerca da amplitude das transgressões disciplinares e aplicação de suas penas.

A União, irresignada com a decisão do TRF-4, acionou o STF aduzindo que o Estatuto dos Militares está em perfeita harmonia com a Constituição vigente.

Na sequência, o STF decidiu que não há incompatibilidade entre o artigo 47 da Lei n.º 6.880/80 com a Constituição Federal/88, porquanto dita norma “se limita a prescrever que a especificação das transgressões militares, sua classificação, a amplitude e a aplicação das respectivas penalidades ocorrerão por meio de regulamentos disciplinares”, e, por conseguinte, declarou que os incisos IV e V do art. 24 do Decreto nº 4.346/02, que preveem as penas disciplinares restritivas de liberdade, não ofendem o princípio da reserva legal.

Reflexão

De notar-se que a tese da inconstitucionalidade dos regulamentos disciplinares instituídos por decreto não é nova. Recapitulando, (1) a Procuradoria da República em 2005 ingressou com a Ação Direta de Inconstitucionalidade n.º 3340, alegando a inconstitucionalidade do Regulamento Disciplinar do Exército, tendo, entretanto, em julgamento realizado em 3/11/05, a Suprema Corte não conhecido do pedido.

(2) O egrégio Superior Tribunal de Justiça também foi instado a se manifestar acerca de tal tese, oportunidade sufragada nos autos do Mandado de Segurança n.º 9.710 – DF, julgado em 25/8/2004, cujo acórdão, da lavra da Ministra Laurita Vaz, assentou que a punição administrativa por transgressões disciplinares, com o fim de preservar a hierarquia e a disciplina nas Forças Armadas, prevista no Estatuto dos Militares, regulamentada pelo Decreto n.º 4.346/2002, não ofende à Constituição Federal ou à lei, porquanto a medida constritiva, do ponto de vista formal, está em consonância com o ordenamento jurídico pátrio.

(3) Nesse mesmo sentido, o Tribunal de Justiça Militar do Estado do Rio Grande do Sul há muito firmou entendimento acerca da constitucionalidade do Regulamento Disciplinar da Brigada Militar e, ainda, da pena disciplinar de detenção, nos autos do Agravo de Instrumento n.º 117/06, cujo relator foi o Des. Geraldo Anastácio Brandeburski, julgado em 2 de maio de 2007.       

(4) Mais recentemente, a matéria foi regulamentada por intermédio da Lei Federal n.º 13967/19, a qual afastou a possibilidade de sanção disciplinar militar restritiva de liberdade. Contudo, dita lei foi declarada inconstitucional pelo STF, no julgamento das ADIs n.ºs 6.595/DF e 6.663/DF, afastando a ilegalidade da referida sanção disciplinar.

(5) Agora, no presente caso, a Suprema Corte põe fim à discussão, enfatizando que o “exercício do poder regulamentar da administração” não só pode como deve acontecer por meio de decreto, pois as transgressões militares decorrem do exercício do poder disciplinar da Administração Militar, consequentemente a “lei não precisa ser taxativa ao descrever as condutas proscritas, podendo deixar a cargo de atos infra legais a estipulação das minúcias segundo as peculiaridades dos serviços, as quais, muitas vezes, não poderiam sequer ser cogitadas pelo legislador”.

Nesse sentido, o STF destaca que existem distintos regulamentos disciplinares para as distintas corporações, a saber: as Forças Armadas (que são integradas pelas forças do Exército, da Marinha e da Aeronáutica, cada qual, como visto, com seu regulamento próprio), as polícias militares dos estados e do Distrito Federal e os corpos de bombeiros militares dos estados e do Distrito Federal. Essas corporações deverão ter seus próprios regulamentos disciplinares, redigidos e adaptados às condições especiais e à realidade peculiar de cada uma delas. Gizou-se que, para o adequado funcionamento das organizações castrenses, a Administração Militar precisa impor obrigações e deveres aos militares a ela vinculados sem a necessidade da pormenorizada estipulação deles em lei formal, sendo o exercício do poder disciplinar matéria sujeita apenas ao princípio da reserva legal relativa.

Assim sendo, após vastos debates acerca da inconstitucionalidade dos regulamentos disciplinares instituídos por decreto e das penas disciplinares restritivas de liberdade previstas nos Regulamentos, o Supremo Tribunal Federal fixa o entendimento que os Regulamentos Disciplinares Militares ao regulamentarem as infrações/sanções disciplinares não extrapolam o legítimo poder de regulamentar do chefe do Executivo, porquanto não se trata de produção legiferante, mas sim explicitação e regulamentação de sanções já albergadas por lei.

Artigo: Fraqueza

A força das águas arrastando as cidades, destruindo tudo que estivesse pela frente, inclusive grandes obras de engenharia, como pontes, barragens e barreiras nos morros, demonstrando como somos fracos perante a natureza, a qual não conseguimos controlar. 

O nível dos rios, lagos, arroios, açudes e lagoas subiu de maneira rápida, atingindo altura de inundação em diversos locais, superando marcas históricas da grande enchente de 1941, com invasão das águas em muitas cidades. 

Constatar que tantas pessoas dormiam em suas casas, em locais secos, sem histórico de inundação, foram surpreendidas com o avanço rápido e descontrolado das águas, invadindo as residências, estragando as estruturas, móveis e eletrodomésticos. 

Houve muitos que, preventivamente, saíram de suas casas, conseguiram salvar alguns itens, porém inúmeros tiveram que sair apenas com as roupas que usavam, alguns sem documentos, perdendo tudo de material que possuíam. 

As imagens de cidades inteiras submersas, com o desaparecimento de ruas, praças e prédios, restando apenas pequenas partes das construções mais altas, tudo se transformando num enorme mar de cor barrenta. 

Nossa fraqueza também está presente quando soubemos que centenas de pessoas não conseguiram se salvar, agonizando sob as águas, perdendo suas vidas por afogamento, de maneira trágica e sem podermos evitar as mortes.

O que fazer perante a força da natureza, somos tão insignificantes, enquanto seres humanos, fracos e desamparados, sofrendo por tanta destruição e tristeza, abandonos e mortes, tudo sem nosso controle. 

Mas descobrimos que, enquanto sociedade, o povo é muito forte, conseguindo ajudar na manutenção da vida dos que sobreviveram, levar comida e proteção aos desabrigados e amparo a quem perdeu tudo, inclusive a vida de tantos.  

Paulo Franquilin – Jornalista e escritor

Atuação da Brigada Militar e Bombeiro Militar em grandes catástrofes

Artigo: No momento em que nosso Estado Gaúcho é abalado por uma catástrofe, em particular uma grande enchente, importante se faz reler a história do Rio Grande e, em especial, quanto a participação de nossos brigadianos e Bombeiros Militares na defesa de nossa sociedade, agora socorrendo os flagelados e não se descuidando da sua missão de preservação da ordem pública. Assim, buscando na história e relendo o livro Crônica da Brigada Militar do saudoso Cel Helio Moro Mariante, às páginas 202:

A grande enchente – No mês de maio de 1941 o Rio Grande do Sul, assolado por uma das maiores enchentes de toda a sua história. Copiosas chuvas provocaram cheias nos rios gaúchos, que extravasaram, desabrigando de seus lares milhares de famílias. A força gaúcha, conjugando seus esforços com os do povo e autoridades em geral, mobilizou-se e trabalhou afanosa e incansavelmente, na faina de salvar vidas e bens dos seus semelhantes, afora o redobramento de sua missão de mantenedora da ordem pública, exacerbada sempre nos momentos das grandes convulsões, quer sociais, quer da natureza. Colaborou intensamente no fornecimento de alimentação e alojamento aos flagelados, abrigando milhares deles nos seus quartéis, propiciando-lhes, ainda, assistência médica, social e recreativa.”

Pois bem!! Agora, também no mês de maio, mais uma vez o povo gaúcho é assolado por outra grande enchente, com consequências ainda maior que as da anterior. Antes o rio Guaíba se elevou a 4,76 m, agora ultrapassando a marca histórica, atingindo mais de 5 metros. Mas uma circunstância foi a mesma: A presença dos brigadianos e dos bombeiros militares que literalmente irmanados estão colocando o “peito na água”, se desdobrando no terreno enlameado e em ambiente hostil. Estão nos mais longínquos recantos, diuturnamente, e lá resgatam e prestam socorro aos gaúchos e gaúchas, estendendo suas mãos, colocando-os em segurança e inclusive em grande número sendo acolhidos em seus quartéis.

Ainda, neste momento de tragédias, vislumbra-se grande realce dado a atuação de outros órgãos que a bem da verdade, deve ser dito que igualmente estão contribuindo pontualmente para algumas ações. Porém, os brigadianos e bombeiros militares estão presentes e atuando em todos os lugares, diuturnamente, com recursos materiais limitados, mas com o mesmo vigor dos seus antepassados.

Por oportuno dizer que os milhares de desabrigados que estão sendo socorridos e acolhidos jamais vão esquecer a atuação de nossos brigadianos e bombeiros militares, alguns deles, quem sabe, remanescentes da anterior grande enchente.

Passados 83 anos, evidentemente, o nosso Rio Grande continua a precisar de uma melhor infraestrutura de contenção e nossa capital precisa muito mais do que o muro da Av Mauá; Mas, por certo, independente das estruturas a serem ou não efetivadas, os brigadianos e bombeiros militares continuarão firme defendendo o nosso povo, tendo sempre como objetivo “Salvar Vidas”, aliás, como bem está assentado na canção da BM “Dos leões farroupilhas trazemos O vigor destemido no ser; Heroísmo, bravura e ousadia; Pra vitória final merecer!

Por fim, por certo adiante haverá novas catástrofes, mas também por certo os brigadianos e bombeiros militares continuarão prontos para estender sua mão amiga a todos os necessitados.

Paulo Roberto Mendes Rodrigues– Cel – Ex-Cmt G

Artigo: Liberdade de Expressão Sólida

Diante dos últimos acontecimentos envolvendo o bilionário Elon Musk e o Min. Alexandre de Moraes, na controvérsia sobre decisão de retirada de postagens da plataforma X (antigo twitter) e, mais recentemente, sobre o “QG Antifake News”, existente no TSE (matéria de O Sul, 21.04.24), fui revisitar a obra Areopagítica – Discurso pela Liberdade de Imprensa ao Parlamento da Inglaterra, de John Milton, de novembro de 1644. Um ano antes, Milton publicara “A Doutrina e Disciplina do Divórcio”, em que defendia a dissolução do casamento pela “incompatibilidade de temperamentos”, e não apenas pelo adultério, com se dava à época. Em razão disso, o Parlamento editou a Portaria Parlamentar para a Impressão (de 1643), que estabelecia censura para livros difamatórios à religião e ao governo, proibindo o livro de Milton. No discurso contra a censura, lido ao Parlamento, durante a guerra civil inglesa, John Milton faz a defesa da liberdade de imprensa e contra a censura prévia, argumentando que ela não é eficaz para suprimir ideias prejudiciais e que é importante permitir a livre circulação de ideias para que a verdade possa prevalecer, pois os leitores têm o discernimento necessário para julgar, por si mesmos, o que é bom ou ruim, e que a censura sempre esteve associada à tirania. O bem e o mal estão inextricavelmente ligados, não sendo possível coibir apenas um deles sem atingir o outro.

O conhecimento e a verdade, dizia Milton, surgem do contato que existe de bom e mau dos livros, cabendo ao leitor buscar o que neles mais lhe agrada. Os livros são verdadeiramente combatidos quando suas ideias ficam expostas, e não quando permanecem ignoradas. É impossível tornar as pessoas virtuosas pela coerção externa, já que o combate à corrupção moral se faz com o poder da escolha racional. A censura, avalia Milton, impede que se exerça a faculdade do juízo e da escolha. O conhecimento não pode corromper, nem por conseguinte, os livros, se a vontade e a consciência não se corromperem.

Não desconheço que a Primeira Emenda da Constituição Americana determina que o “Congresso não fará lei relativa a estabelecimento de religião ou proibindo o livre exercício desta; ou restringindo a liberdade de palavra ou de imprensa;…”. O direito constitucional dos EUA quase sempre tutela o “hate speech”, mesmo se tal discurso acarreta custos consideráveis para a dignidade, honra ou igualdade dos atacados ou para a civilidade da discussão pública e a paz pública. Nos EUA, a liberdade de expressão é, em regra, direito prioritário diante de outros interesses e valores constitucionais – um “preferred right”. No Brasil a nossa CR, apesar de proibir a censura prévia – arts. 5°, IV, V, IX;  220 e §1° – declara serem invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e imagem das pessoas (art. 5°, X), não havendo supremacia de um direito fundamental sobre outro. Portanto, não há de se tolerar ataques àquelas inviolabilidades ou ao discurso de ódio contra os direitos fundamentais e às minorias.

No entanto, a restrição do direito fundamental à liberdade de expressão, norma fundamental sem reserva legal, deve se dar pela atividade legislativa do Parlamento, legitimado pelo Povo para esse tipo de restrição, mediante lei que defina o que é “fake news”, “discurso de ódio”, e em que circunstâncias concretas se poderá restringir ou proibir a liberdade de expressão dos cidadãos, e não sem observar a garantia do devido processo legal, conquista da civilização ocidental, através do poder de polícia do TSE, por mais bem intencionado que seja o grupo reunido para tanto, uma vez que esse poder de polícia deve ficar adstrito especialmente à propaganda eleitoral, notadamente em ano eleitoral.

   Como disse Milton, verdade e entendimento não são produtos que se possam ser monopolizados, definindo o que os cidadãos possam ou não ler, estabelecendo-se uma tirania do saber, a menos que aos censores se lhes atribua a graça da infalibilidade.

Nesses tempos de “modernidade líquida, fluida e infinitamente mais dinâmica”, nas palavras de Zygmunt Bauman, eu, particularmente, prefiro uma “liberdade de expressão sólida”. 

Des. Amilcar F.F. Macedo – Ex-presidente do TJMRS (gabinete-amilcar@tjmrs.jus.br).

Artigo: O Comandante representa a voz de sua tropa.

Por: Paulo Roberto Mendes Rodrigues – Coronel ex Cmt BM

Na condição de ex Comandante, após analisar as diversas manifestações e, em especial, as reportagens do Jornal Correio Brigadiano [edição 279], que a partir da capa trás em profundidade detalhes de uma ocorrência rotineira, qual seja: No dia 17 de fevereiro do ano corrente uma guarnição do 9º BPM da Brigada Militar atendeu uma ocorrência policial no bairro Rio Branco, envolvendo um motoboy negro e um idoso branco, como centenas, talvez milhares, são atendidas diariamente em nosso Estado. Na sequência as partes foram conduzidas e apresentadas na DP. O fato relevante, reproduzido na mídia, foi a denúncia atribuída aos policiais de injuria racial.

Oportunamente o Jornal Correio Brigadiano que está a completar 30 anos, registrou em minúcias os acontecimentos, destacando em seu editorial “Policiais não vem de marte”, referindo que em mais de 95% das ações são assertivas e delas nada se ouve …. mas quando em caso isolado não é bem conduzido, a polícia passa a ser hostilizada aos quatro ventos e, concluí “sorte nossa que estes homens e mulheres são abnegados e, se não fossem vocacionados, já teriam abandonado esta sociedade à própria sorte e insegurança”. 

Pois bem! A Brigada Militar, a partir da repercussão das denúncias, designou o Cel Vladimir Luis Silva da Rosa, digno Corregedor Geral, mestre em Direito pela USC, como encarregado de um procedimento investigatório. Em pouco mais de uma semana, portanto muito célere, após diversas oitivas e avaliações das imagens decorrentes da ocorrência, tudo dentro da técnica investigativa, prestou contas para o comando e para a sociedade gaúcha dos seus resultados, concluindo pela inexistência de crime por parte dos PM. Na sequência o Sr Cmt G, Cel Claudio dos Santos Feoli em manifestação pública e digna de um Comandante de tropa, foi objetivo e direto ao ponto, dando conta das múltiplas atividades que os brigadianos realizam diuturnamente, muitas vezes colocando suas vidas em perigo, pois esse é o desígnio destes verdadeiros heróis que juraram defender a sociedade, mas que muitas vezes são criticados por oportunistas de plantão, maculando a imagem da instituição e dos próprios brigadianos. 

Verificando no próprio jornal e, especialmente, nas redes sociais, muitas mensagens de reconhecimento foram efetivadas pró Brigada Militar e, mais, destacando a palavra forte de seu Comandante que com coragem soube fazer a defesa institucional. Por certo os brigadianos de Massot silenciosamente o aplaudiu, pois viram sua altivez e a presença firme de seu líder.

Ainda, e em tempo, sabemos que o delito de injúria racial é grave e, por isso, a celeridade em esclarecer o ocorrido, porém, não menos importante é destacar que nos quadros da Brigada Militar convivem desde sempre e harmonicamente policiais militares de todas as raças, unidos e fortes no combate a bandidagem que vitimizam a nossa sociedade diuturnamente. Neste ponto reforçar o que disse o Comandante, “nas abordagens e prisões os brigadianos não escolhem a cor e sim os fatos” e, isto, a bem da verdade, decorre ao longo dos seus quase 187 anos de existência. Vejam que em 2023 os brigadianos efetivaram a prisão de 114.000 pessoas e, isto não é pouco.

Comandante! siga em frente na missão, sempre forte, pois os que o criticam hoje serão aqueles que serão socorridos pelos mesmos brigadianos amanhã. E vida que segue até o próximo embate, pois os elementos adversos como registrado jamais desistem de seu desiderato, assim como os brigadianos jamais desistirão de combate-los.

Por fim, importante ressaltar trecho da canção da Brigada Militar: Brigada, para frente! O trabalho perfeito é servir. Eia, avante! Enfrenta o perigo. Avante.

Artigo: O centenário do 4º Batalhão de Polícia Militar – Batalhão Cel Camilo

A cidade de Pelotas (Princesa do Sul) tem sua data comemorativa de aniversário em 07/07/1812, portanto, em breve comemorará seus 212 anos, sempre se destacando entre o povo gaúcho.

Ao longo deste tempo sempre buscou ter um corpo de segurança para defender a cidade e seus habitantes, mas foi a partir da eclosão da Revolução de 1923 que passou a se estruturar melhor. E, em consequência, a Brigada Militar, por ordem governamental, em todos os rincões do nosso estado organizou brigadas e forças provisórias que cooperaram com as tropas brigadianas. Neste sentido, destacamos a 3a Brigada Provisória do Sul (2o RC), comandada pelo Coronel Juvêncio Maximiliano de Lemos, que adiante foi o primeiro Comandante do hoje 4o BPM, exercendo o cargo entre 1924/1929. Na realidade e reduzindo, o estopim se deu com o advento da Revolução, que dividiu o Rio Grande do Sul entre chimangos e maragatos colocando de um lado Antônio Augusto Borges de Medeiros e de outro Joaquim Francisco de Assis Brasil. Assim, nossa milícia gaúcha – A Brigada Militar – mais uma vez teve papel relevante, especialmente considerando a preservação da ordem pública – sua vocação –, tendo a frente como Comandante-Geral o Coronel Afonso Emílio Massot, que, diga-se de passagem, era um Pelotense de nascimento e que adiante foi designado como Patrono da Brigada Gaúcha.

Referindo a cidade de Pelotas, na obra “A Brigada Militar na revolução de 1923 – Aldo Ladeira Ribeiro – ex Cmt 4o BPM (1933/1934)” – registra “[…] que o Cap Comandante do então 1o Corpo Provisório (hoje 4o BPM) em sua ordem do dia, disse que se sabia estar o inimigo a oito léguas da cidade e a vigilância a cargo da polícia administrativa …. e foram pegados de surpresa”.” Cinco Postos foram atacados, citando- os: 1o Corpo Provisório na Agrícola, 1o, 2o e 3o Posto Policial e o Corpo de Bombeiros. Na Agrícola, o combate durou três horas, sendo morto o Tenente Francisco Jesus Vernetti ….” Mas, ao final, a cidade foi retomada, com o brio dos integrantes do Corpo Provisório e, na sequência, nasce, com o batismo de fogo, o hoje 4o BPM.

A Revolução teve seu fim com a assinatura de um acordo provisório de armistício em 14/12/1923, onde foi assinado o pacto de Pedras Altas e, no dia seguinte, ratificado com a assinatura definitiva do termo no Palácio Piratini.

Com o final da revolução, foi criado o 4º Batalhão de Infantaria Montada, através do Decreto nº 3240 de 14/01/1924 com a seguinte estrutura: (1) Pelotão extranumerário, (1) Companhia de Metralhadoras e (3) Companhias convencionais, somando ao total 420 militares com sede em Pelotas.

Foto: Secretaria de Turismo de Pelotas-RS

Assim, ao longo do tempo, a Brigada Militar de Pelotas teve as seguintes designações:

  • (1) 4o Batalhão de Infantaria Montada (4o BIM), de 21 de fevereiro de 1924 a 07 de outubro de 1930;
  • (2) 4o Batalhão de  Infantaria (4o BI) de 07 de outubro de 1930 a 20 de abril de 1936:
  • (3) 4o Batalhão de Caçadores (4oBC),  de 20 de abril de 1936 a 17 de maio de 1961;
  • (4) 3o Regimento de Polícia Rural Montada (3o RPR Mont),  de 17 de maio de 1961 a 18 de dezembro de 1968;
  • (5) 4o Regimento de Polícia Rural Montada (4o RPR Mont), de 18 de dezembro de 1968 a 15 de maio de 1970 e,
  • (6) 4o Batalhão de Polícia Militar (4oBPM) de  16 de junho de 1970 até os dias de hoje. Foi seu primeiro Comandante, com essa denominação, o Ten  Cel Esaú Alvorcem (1969 – 1973), sendo o atual Comandante o Ten Cel Paulo Renato Scherdien.
Foto: Divulgação Brigada Militar

Com o passar dos anos, o 4o BPM buscou sempre se aperfeiçoar nas ações de polícia ostensiva, especialmente considerando a preservação da ordem pública na defesa da população. Hoje, incorpora-se ao seleto grupo de unidades centenárias de nossa Brigada Militar, mas, mais do que isso, busca garantir aos Pelotense uma segurança qualificada, conforme registram os últimos indicadores publicados pela  Secretaria de Segurança Pública.

Parabéns ao 4o BPM e aos seus Policiais Militares: os de ontem, hoje e de sempre que honram e honraram seu compromisso na defesa de nossa cidade. E, que venha, mais adiante, o seu bicentenário, se mantendo sempre forte e aguerrido no combate a criminalidade.

Paulo Roberto Mendes Rodrigues

Coronel – ex-Cmt Geral da Brigada Militar

Ninguém pensa nos direitos humanos dos cidadãos de bem e das vítimas?

Artigo de Fabrício Carpinejar – Zero Hora

Prisão não mete mais medo.

A Polícia Civil prende. E muito. A Brigada Militar prende. E muito.

O Ministério Público realiza a sua tarefa de apuração dos fatos e de acusação.

Mas os criminosos não duram em nada nas cadeias.

Nossos júris parecem encenações. É bem possível que um condenado a mais de cem anos esteja em liberdade com um décimo da sua sentença.

Não conseguimos manter o bandido atrás das grades.

Vivemos um círculo vicioso, de eterna reciclagem de violência.

A maior parte das prisões é reincidência.

Nossos policiais e brigadianos têm que prender a mesma pessoa dez vezes. É um verdadeiro escárnio, um despropositado deboche das leis.

Quantos impostos são jogados fora pelo retrabalho de nossos agentes de segurança, de nossos promotores e juízes?

Às vezes, os brigadianos e os policiais prendem alguém, voltam ao batente da rua e, quando retornam a sua corporação ou a sua delegacia, o suspeito já foi liberado.

No ano passado, ao menos um foragido foi recapturado por hora no Rio Grande do Sul, formando um contingente de 9 mil presos com ficha corrida, o que indica aumento de 15,9% no comparativo com 2022.

Não dá tempo nem para mudança de hábitos, para o exame da consciência, para sentir falta dos familiares, para pesar as consequências da transgressão, para valorizar a soltura diante do confinamento, para uma fundamentada reeducação.

Só a ressocialização dos apenados funciona no país, porque eles jamais permanecem nos presídios. É uma ressocialização — ironicamente — rápida e imediata.

Quem assalta não tem mais receio da prisão, porque acabou de sair e logo sairá novamente. Ela não representa o fim da sua vida, ou uma punição pesada pelas suas contravenções.

A detenção passou a ser vista como uma transição obrigatória para obter mais autoridade nas quadrilhas. Trata-se de um batismo de fogo. Ser preso é carreira no Brasil, promoção para receber tarefas mais complexas, sórdidas e sanguinárias.

Além da proteção das facções nas cadeias, com a sua rede de favores e seus advogados, existe a certeza da reversão do quadro.

O presidiário sabe que vai escapar de um jeito ou de outro. Pela redução da pena por fingido bom comportamento. Ou por fugas pela vigilância relaxada e falta de efetivo. Ou pelas saidinhas conquistadas nas datas comemorativas.

Não é que temos um sistema muito brando, é que não seguimos o sistema. O problema maior, do qual não se fala, é o descumprimento na ponta final da estrutura: a ideologização de certa parcela do Judiciário.

Não é que amargamos uma legislação suave, é que não aplicamos rigorosamente a lei, desencadeando uma realidade repetitiva.

Há soltura em etapas forjadas, à base do canetaço. Como só temos o regime fechado nas penitenciárias, sem previsão de condicionamento para o regime aberto e semiaberto, o detento recoloca sua tornozeleira em qualquer animal para despistar seu paradeiro.

A escandalosa impunidade foi chamada de “bandidolatria” pelos promotores de Justiça gaúchos Diego Pessi e Leonardo Giardin de Souza. Ambos escreveram um livro — Bandidolatria e Democídio — apontando que há algo de podre na inércia das autoridades encarregadas de combater a criminalidade no Brasil: o bandido torna-se sempre uma vítima da sociedade e não é responsabilizado por seus atos.

Essa mentalidade é resultado da ideologia de uma oligarquia acadêmica, político-burocrática e jurídica, que não reconhece a dor familiar de 60 mil assassinatos anuais.

O que não percebemos é que aquele que rouba, ao ser solto, ganha confiança para matar, adquire onipotência para subtrair inocentes existências à mão armada.

Ninguém pensa nos direitos humanos dos cidadãos de bem e das vítimas?

Da série incongruências – Houve golpe, tentativa de golpe ou não houve?

Pergunta recorrente no Brasil, desde Janeiro passado, serve para discussões narrativas dos políticos, da imprensa, das conversas de amigos e inimigos, dos encontros nos botecos,…, mas que deve ser a base do debate e das análises críticas e fundamentadas das ações e omissões dos Poderes do Estado e de distintos Órgãos Públicos frente ao ocorrido no dia 08 de janeiro de 2023, e, logicamente, dependendo da resposta, nos períodos anteriores e posteriores àquela data.

Neste momento não vou debater a situação proposta, na perspectiva de defender a resposta simples, sim ou não; pois partirei da premissa de que houve tentativa de golpe, houve planejamento, execução, incitação, participação direta e indireta de pessoas e instituições, financiamento, colaboração, entre outras possibilidades fáticas e jurídicas que corroboram esse entendimento.

Digo que não vamos debater, pois essa tese é discutível e contestada inclusive no contexto jurídico, mais ainda nos contextos sociais, políticos, pessoais.

Reforço que partirei da consideração da decisão da mais importante esfera de análise jurídica do país que é o SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, o qual adotou as medidas de INVESTIGAR, PROCESSAR E JULGAR mais de mil pessoas, que estavam direta ou indiretamente envolvidas nos referidos atos de 08 de janeiro de 2022. Seguirei o lastro de que há mais de 60 pessoas condenadas a crimes, em execução de penas, em regime fechado, em prisões no País. Fora outras tantas situações, comuns em nosso sistema processual (legal e real) de pessoas presas que estão ainda sendo processadas; enquanto outras, condenadas estão em liberdade.

Continuamos dentro da perspectiva de 2023, já é um novo ano, mas ainda a mesma batida, mesma preocupação, temor, os mesmos problemas e faltas de opções!

É importante registrarmos que em 08 de janeiro, foi realizado ato público, na Capital Federal, sob os auspícios do Governo Federal, buscando estabelecer a relação simbólica entre a “defesa do Estado Democrático de Direito” e as “afrontas ao Estado Democrático de Direito”, entre a “vitória de democracia” contra a “tentativa fracassada de golpe de Estado”.

As justificativas, repercussões e considerações sobre esse ato devem ser ainda avaliadas e retratadas de forma específica futuramente.

Seguirei, portanto a linha proposta pelos três Poderes, por meio de manifestações de seus membros, (a fim de evitarmos que possam nossas palavras e pensamentos terem conotações e entendimentos de manifestações criminosas); vamos entender que naquele 08 de janeiro ocorreram atos, manifestações, ações, omissões ou quaisquer atos – gerados no próprio dia ou perpetrados em períodos anteriores – com astúcia, dolo direto ou eventual, ou sob quaisquer outras formas de culpabilidade, mas tipificados ou subsumidos dentro da legislação pátria ou internacional absorvida por nossa Constituição, como ATOS CRIMINOSOS; que viessem a afrontar os fundamentos, princípios e valores, aos direitos e garantias fundamentais protegidos pelo Estado Brasileiro.

Em outras palavras, que pudessem ser considerados como atos preparatórios ou de execução de um GOLPE DE ESTADO, com a perspectiva de uma quebra da harmonia a Independência dos Poderes, que pudesse afrontar a democracia.

Vamos entender que tais situações, estavam presentes naquele dia e tendo sido comprovadas posteriormente a autoria e materialidade, todas situações averiguadas, avaliadas, interpretadas e decididas, dentro do devido processo legal, como reza a nossa CONSTITUIÇÃO FEDERAL – CONSTITUIÇÃO CIDADÃ, que é a peça fundamental de nosso arcabouço jurídico pátrio.

Se isto tudo aconteceu, se as circunstâncias apresentadas e que levaram as condenações atualmente em execução, se tudo foi devido, a quem caberia a adoção de medidas prévias, durante a afronta e posteriormente ao fato consumado ou tentado de um GOLPE DE ESTADO no país? Quem deveria nos proteger, de forma exclusiva ou de forma compartilhada?

Perguntas com respostas fáceis de serem dadas, a própria Constituição nos orienta, os Poderes do ESTADO poderiam e são os responsáveis por tais competências. A eles cabe nossa proteção enquanto Estado.

Na mesma linha o GOVERNO FEDERAL sabendo do que estaria sendo articulado, previamente (conhecimento geral, amplo e irrestrito) deveria ter antecipado e adotado providências sérias, adequadas, devidas, para que o fato não viesse a acontecer e com os impactos gerados, que o ataque à democracia, ao Governo, aos Poderes Constituídos do Estado, aos interesses mais caros do povo brasileiro não fossem atingidos.

Entretanto o Governo foi silente, mesmo sabendo, como dito nas variadas falas de representantes do Ministério da Justiça, dos Órgãos de Segurança Pública, Federais e Estaduais, assim como dos representantes das Agências de Inteligência, tinham conhecimento que aconteceria uma manifestação de determinada forma, com um objetivo bem definido e expresso, atos contra o Governo, ou na análise proposta, “atos terroristas, atos contra a democracia, atos contra o Estado, GOLPE DE ESTADO”.

Mas o nível de omissão e restrição da visão jurídica e política da responsabilização devida não parou aí; pois ao contrário deixou-se de responsabilizar as autoridades públicas que se omitiram a agir, por omissão deliberada e consciente, assim como Órgãos públicos sob vínculos funcionais a Ministérios específicos, da Justiça e da Segurança, da Defesa, do Gabinete de Gestão Institucional, por exemplo.

Se esses Órgãos já tinham essa informação, conforme eles próprios já admitiram que a tinham, o Governo Federal deveria atuar no sentido de coibir o ocorrido.

A Presidência da República poderia e até mesmo deveria declarar um estado de exceção, caso o nível do crime que eles estavam aguardando fosse o que está sendo agora propalado na festividade como “GOLPE DE ESTADO”; ou seja, deveriam adotar todas as medidas possíveis para evitar que viesse a ocorrer uma afronta desse nível contra a sociedade, ao Estado Democrático de Direito, ao País. Mas o que aconteceu, entre tantos outras incongruências, àquele Ministro, omisso, que trouxe informações contraditórias, que apresentou justificativas frágeis a sua falta de ação e dos Organismos públicos de segurança, sob sua coordenação, que não articulou de forma coerente e necessárias suas forças, simplesmente deixou acontecer tamanhas situações que foram “vencidas” pelas ações adotadas pelos próprios Ministérios anteriormente citados; foi indicado para a mais alta Corte do País, sob a aprovação do Poder Legislativo, que tanto ladrou anteriormente e capitulou no momento decisivo. 

Nós compactuamos com tais situações? Não estou realizando acusação ou defendendo aqueles que fizeram ou deixaram de fazer, quem é o mais ou menos responsável. Se houve tentativa de Golpe de Estado, o Estado deve atuar contra, então por que não agiu? Quem interesses foram encobertos nessa ação? Por que não agir?

Esse processo já efetivado em momentos de outrora, que foi questionado, combatido e aceito como ineficiente para os fins pelos quais se planejou.

Portanto se houve golpe, se há pessoas condenados e mantidas em regime fechado por quaisquer atos que tenham cometido direta ou indiretamente para a execução desse iter crimines, então por que não se responsabilizar os agentes do Governo Federal, Estadual e Municipais que porventura tenham também por seus atos e omissões propiciado que tais situações pudesse ter sido efetivadas.

Ontem de acordo com as repercussões da mídia e das redes sociais, em entrevista ao jornal o globo o Ministro Alexandre de Moraes, trouxe mais informações sobre os bastidores do dia 08 de janeiro, quando em contato com os Ministros da Justiça e da Segurança Pública e com o Presidente da República, tomou conhecimento dos acontecimentos naquela oportunidade.

Bom ler, para constatar que o Governo e os poderes do Estado, tinham plena ciência da manifestação, das suas possíveis repercussões e das decorrências que poderiam gerar. Então por qual motivo deixaram acontecer; por que era necessário e era indevido deixar as pessoas nas frentes dos quartéis até do dia 01 se janeiro de 2022 e as deixaram após essa data, quando o Governo já era outro.

Por que deixamos que os manifestantes atacassem e vandalizassem a prédios públicos representativos do Estado Brasileiro, quando, segundo o Globo, o Sr Ministro disse que com apenas cem policiais militares seria possível dispersar os manifestantes?  Por que não os dispersaram antes do dia 08, antes dos atos serem realizados?

Houve GOLPE, TENTATIVA DE GOLPE, por que então o GOVERNO e os PODERES DO ESTADO não agiram como defensores do ESTADO DEMOCRÁTICO E DE DIREITO.  Esse era o papel que lhes cabia. Por que permitiram que nossa democracia fosse atacada, por que não estão respondendo por suas OMISSÕES E ATOS declaradamente conscientes, com conhecimento dos fatos, com os dados privilegiados e devidamente assessorados por órgãos de Inteligência, com gestão e administração da força do ESTADO, por meio da gestão dos órgãos Públicos Federais e Estaduais ao seu dispor.

Essa pergunta ainda não foi respondida, ALGUM DIA SERÁ?!!!!???