Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) cabe aos militares estaduais?

Após a entrada em vigor da lei n. 13.964/19, o chamado Pacote Anticrime, o Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) passou a ter expressa previsão legal no ordenamento jurídico brasileiro. 

O ANPP é uma medida alternativa prevista no Código de Processo Penal para crimes cometidos sem violência ou grave ameaça, cuja pena mínima seja inferior a 4 anos.

O objetivo é evitar o processo judicial tradicional, desde que o investigado se comprometa a cumprir certas condições para reparar o dano causado, e assim dar uma resposta mais rápida e efetiva à sociedade.

Para que o acordo seja aplicado, é necessário que o investigado *confesse a prática do crime* e aceite cumprir todas as condições estipuladas pelo Ministério Público, como, por exemplo, prestar serviços à comunidade, pagar indenização ao ofendido ou cumprir outras medidas que promovam a reparação do dano.

O acordo será firmado pelo Ministério Público, investigado e seu defensor e homologado pelo Juiz. Se forem descumpridas quaisquer condições estipuladas no acordo de não persecução penal, o Ministério Público deverá comunicar a Justiça para rescisão e posterior oferecimento de denúncia.

E NA JUSTIÇA MILITAR?

Recente decisão do Ministro Dias Tóffoli no RHC 268704 / SP (Ver aqui integra da decisão) na  interpretação sistemática dos art. 28-A, § 2º, do CPP e art. 3º do CPPM  o Ministro entende que está autorizada a aplicabilidade do Acordo de Não Persecução Penal no âmbito da Justiça Militar. No Entendimento de Dias Toffoli, a aplicação do art. 28-A do CPP à Justiça Castrense também se coaduna com a jurisprudência da Suprema Corte, que, em recentes julgados, compreendeu pela possibilidade de incidência da legislação comum a processos penais militares se verificada compatibilidade com princípios constitucionais.

Embora haja entendimentos controversos, ele está sendo aplicado, inclusive no âmbito da Justiça Militar do RS já houve a concessão deste dispositivo.

E NO AMBITO ADMINISTRATIVO DAS CORPORAÇÕES?

A principal questão para o PM é que a esfera penal e administrativa é independentes. Mesmo com o ANPP no criminal, a corporação pode instaurar um Processo Administrativo Disciplinar (PAD), Conselho de Disciplina ou Conselho de Justificação. 

  1. Confissão como Prova no PAD: A confissão feita no ANPP para o Ministério Público pode ser utilizada como prova no Processo Administrativo Disciplinar interno da PM.
  2. Possibilidade de Demissão/Exoneração: O ANPP não impede que a PM entenda que a conduta violou o estatuto militar (quebra de hierarquia ou disciplina), resultando em punições disciplinares, incluindo a demissão (para praças) ou exclusão a bem da disciplina (para oficiais).
  3. Abalo à Ordem Administrativa: A celebração do ANPP não apaga o fato de que o comportamento foi considerado crime. Se a conduta for considerada grave para a credibilidade da corporação, a punição administrativa pode ser severa.
  4. Repercussão na Carreira: A depender do caso, a assinatura do acordo pode impedir promoções ou afetar o comportamento do policial dentro da corporação.

STF pode mudar regras da reforma da Previdência para servidores públicos; veja quais

A reforma da Previdência de 2019 poderá ser alterada por decisões do STF (Supremo Tribunal Federal) que irão impactar as novas regras de aposentadorias e pensões do INSS (Instituto Nacional do Seguro Social) e de servidores, além das contas públicas.

Publicada em 13 de novembro de 2019, a emenda constitucional 103 instituiu idade mínima na aposentadoria, mudou o cálculo do benefício e da média salarial, alterou alíquotas de contribuição e criou regras de transição para quem já estava no mercado de trabalho.

A corte analisa de forma conjunta 13 ADIs (Ações Diretas de Inconstitucionalidade) contestando as mudanças e mais outras ações separadas sobre o tema.

O ministro relator, Luís Roberto Barroso, ex-presidente do Supremo, votou a favor da reforma. O ministro Edson Fachin, atual presidente, divergiu. O julgamento foi paralisado após pedido do ministro Gilmar Mendes e aguarda ser pautado. A análise dos dois processos, no entanto, está marcada para 3 de dezembro.

Dentre os principais pontos em discussão estão os que tratam da contribuição dos servidores públicos ativos e inativos; da idade mínima na aposentadoria das mulheres servidoras, limitação da aposentadoria especial, proibição da conversão de tempo especial em comum, cálculo da aposentadoria por incapacidade permanente e do tempo mínimo de contribuição para funcionárias públicas.

Há maioria de votos para derrubar dois temas: alíquota de contribuição de servidores e tempo mínimo de contribuição das mulheres no serviço público. Hoje, seguradas do INSS precisam de 15 anos de pagamentos para pedir o benefício. No serviço público, a exigência é de 20 anos para mulheres. O STF entende que o tempo mínimo deve ser igual.

No caso da contribuição de servidores, a reforma autorizou que entes públicos cobrem contribuições de aposentados e pensionistas que ganham acima do salário mínimo e criou alíquotas maiores de desconto para altos salários.

Leonardo Rolim, consultor da Câmara dos Deputados na área de Previdência, afirma que a cobrança de contribuição sobre benefícios de segurados já aposentados, inclusive para quem ganha entre o salário mínimo e o teto da Previdência, é fundamental para reduzir o déficit financeiro e atuarial da Previdência.

Segundo ele, caso essa contribuição seja derrubada, haverá forte impacto fiscal sobre estados e municípios. Um dos exemplos é São Paulo, que perderia cerca de R$ 1 bilhão em arrecadação por ano.

Estudo feito por Rolim aponta que, até o final de 2024, 755 municípios realizaram suas reformas previdenciárias, endurecendo as regras e, mesmo assim, o déficit atuarial total dos RPPSs (Regimes Próprios de Previdência Social) dos municípios está em R$ 1,1 trilhão.

“Se o STF mantiver essa tendência de revogar diversos itens da emenda constitucional 103, irá ampliar substancialmente esse déficit”, diz.

Paulo Tafner, diretor-presidente do IMDS (Instituto Mobilidade e Desenvolvimento Social) e pesquisador da Fipe, afirma que a derrubada do artigo que trata sobre a contribuição de servidores será uma “hecatombe fiscal”, já que, com a decisão, os governos poderiam ter de devolver os valores já cobrados.

Tafner criticou o que vê como uma tentativa do STF de “fazer política pública” sem respaldo legislativo.