Lei de Organização Básica é aprovada no Senado

O Texto foi aprovado no Senado Federal

Após exitoso trabalho da entidades e das lideranças políticas em Brasilia, o texto da LOB, Lei Orgânica da Polícia Militar, que é uma legislação específica que estabelece as normas e diretrizes para a organização e funcionamento da Polícia Militar e Bombeiros Militares dos estados. Essa lei é fundamental para definir as atribuições, responsabilidades, deveres e direitos dos membros das Polícias Militares, bem como as regras de disciplina e hierarquia dentro da instituição.

O QUE DEFINE A LOB

LEI ORGÂNICA ARTIGO POR ARTIGO

♦️ Art. 1º Estabelece que a PM e o BM são instituições permanentes, exclusivas, típicas de Estado e essenciais à Justiça Militar. Por consequência, valoriza os cargos de policial e bombeiro militar.

♦️ Art. 2º Traz os princípios orientadores das polícias militares e bombeiros militares, tanto interna como externamente. Dentre eles, o da legalidade, da eficiência e da interação com a comunidade.

♦️ Art. 3º Estabelece as diretrizes para as PM e BM, dentre elas, o caráter técnico e científico do planejamento e emprego da tropa; capacitação profissional continuada; instituição de base de dados unificada;

♦️ Art. 4º Traz o detalhamento de todas as competências da polícia militar, especificando a polícia de preservação da ordem pública, a polícia ostensiva e a polícia judiciária militar;

♦️ Art. 5º Traz as competências do Corpo de Bombeiro Militar, dentre elas, a prevenção, a extinção e a investigação de incêndios; atendimento de emergência; busca e salvamento; resgate; polícia judiciaria militar; defesa civil;

♦️ Art. 6º Traz a subordinação das PM e BM aos governadores e prevê a integração das instituições com os demais órgãos públicos;

♦️ Art. 7º Dispõe sobre a possibilidade de a PM e o BM operarem na comunicação, na formação e no aperfeiçoamento de outras instituições de segurança pública;

♦️ Art. 8º Estabelece que a Lei de Organização da PM/BM será de iniciativa do governador;

♦️ Art. 9º Fixa a estrutura básica mínima da PM e do BM, especificando os órgãos de direção, assessoramento, apoio, execução e correição;

♦️ Art. 10 Estabelece os critérios de fixação do efetivo da PM/BM, dentre eles, população, índice de criminalidade, índice de desenvolvimento urbano e condições socioeconômicas;

♦️ Art. 11 Estabelece os postos e graduações existentes na instituição de aluno soldado até coronel, com destaque da criação, além do aluno soldado, do aluno sargento, do aluno oficial para o quadro complementar e do cadete para o quadro de estado maior;

♦️ Art. 12 Fixa os requisitos para ingresso na PM/BM, com escolaridade de nível superior que poderá ser comprovada na data da formatura do curso. Portanto, será possível ingressar com nível de escolaridade de segundo grau e o curso na própria instituição militar preencher o requisito da formação de nível superior;

♦️ Art. 13 Traz os requisitos para a progressão na carreira, dentre eles, antiguidade, merecimento com critérios objetivos, bravura e post mortem, além de garantir a transferência com direito ao posto ou graduação superior quando da passagem para a reserva;

♦️ Art. 14 Estabelece os quadros de organização dos oficiais e das praças, com destaque para a criação do quadro complementar, que será específico para as praças e com a possibilidade de promoção até o posto de tenente coronel.

Assegura, para as praças, o direito de 30% das vagas do quadro de oficiais de estado maior. Garante o direito das praças de não terem limite de idade para ingressarem no quadro de estado maior.

Assegura, também, que o tempo de atividade militar e os cursos feitos pelas praças deverão contar como título para o concurso do quadro de oficiais de estado maior.

Garante o direito de, no mínimo, 20% das vagas serem para o quadro feminino e, na área de saúde, que as mulheres possam concorrer a 100% das vagas;

♦️ Art. 15 Institui o sistema de ensino da PM/BM, inclusive com colégios militares de ensino fundamental e médio, cursos de graduação e pós-graduação;

♦️ Art. 16 Estabelece o material de segurança pública com as mesmas prerrogativas de material bélico das Forças Armadas, adquiridas no mercado nacional ou internacional, com equipamentos modernos e eficientes, assegurando o direito de porte de arma para oficiais e praças;

♦️ Art. 17 Fixa 37 direitos dos PM/BM com:

🔹 identidade em validade em todo país;

🔹 direito de livre porte de arma, para ativos e veteranos;

🔹 direito de ficar em prisão na unidade militar e não no presídio comum;

🔹 assistência jurídica do estado no processo criminal, civil ou administrativo;

🔹 seguro de vida e de acidentes;

🔹 assistência médica para o militar e sua família;

🔹 remuneração com escalonamento vertical;

🔹 direito de desconto em folha da contribuição associativa;

🔹 direito de o cônjuge receber a remuneração enquanto o militar estiver preso;

🔹 direito de o cônjuge receber pensão quando o militar for demitido ou perder o posto, patente ou graduação;

🔹 direito de carga horária com duração máxima fixada em lei;
o estabilidade na carreira após 3 anos;

🔹 precedência em audiências judiciais quando for testemunha;

🔹 direito de manifestação;
o auxílio funeral em razão da morte de cônjuge ou do militar;

♦️ Art. 18 Mantém o texto atual do código de ética em substituição ao regulamento disciplinar;

♦️ Art. 19 Traz as vedações aos militares em atividade, ressalvando o direito de ser sócio em empresa na condição de cotista, acionista ou comanditário e, também, o direito de acumular com a atividade militar um cargo de professor ou um na área de saúde;

♦️ Art. 20 Reproduz a vedação constitucional de o militar da ativa não poder estar filiado a partido político ou a sindicato;

♦️ Art. 21 Reconhece que o cargo de militar é técnico e científico, dando-lhe o caráter de alta especialização;

♦️ Art. 22 Assegura:

🔹 o direito de o militar ser candidato a cargo eletivo com remuneração por três meses;

🔹 o direito de o militar suplente do cargo eletivo não passar para a inatividade quando substituir o titular do mandato;

🔹 o direito de contar o tempo de exercício do mandato política para ter a remuneração integral na inatividade, para quem foi para a reserva com remuneração proporcional;

♦️ Art. 23 Estabelece que a precedência entre os militares estaduais e federais será regulada nos termos do estatuto dos militares federais;

♦️ Art. 24 Mantém todas as regras atuais da proteção social dos militares, como remuneração integral na inatividade, pensão integral para a viúva, posto imediato;

♦️ Art. 25 Traz as hipóteses de convocação com mobilização das PM/BM pelo exército brasileiro;

♦️ Art. 26 Assegura o direito dos PM e BM exercerem as funções nas suas especialidades, nas hipóteses de mobilização nos casos de guerra;

♦️ Art. 27 Assegura o direito de defesa pela advocacia da União dos PMs e BMs quando praticarem algum ato que gere processo na condição de mobilizado ou convocado;

♦️ Art. 28 Permite que os governos dos estados possam celebrar termo de parceria, convênios e consórcios na área de segurança pública entre os estados limítrofes;

♦️ Art. 29 Estabelece as atribuições da Inspetoria-Geral das Polícias Militares e Bombeiros Militares do Exército nas atividades das instituições militares estaduais na condição de força reserva e auxiliar do exército;

♦️ Art. 30 Estabelece as condições de escolha dos Comandantes-Gerais das PM/BM, as competências dos Comandantes-Gerais e a prerrogativa de Oficial-General enquanto estiver no comando da instituição;

♦️ Art. 31 Fixa a competência do Comandante-Geral da PM regulamentar protocolos operacionais;

♦️ Art. 32 Estabelece a equivalência dos cursos atuais da instituição militar com os criados por esta Lei Orgânica;

♦️ Art. 33 Fixa que a remuneração dos militares do DF e Territórios será estabelecida em lei federal;

♦️ Art. 34 Estabelece o caráter ostensivo da atuação da polícia militar e do bombeiro militar, salvo atividade sigilosa;

♦️ Art. 35 Estabelece que a União editará Decreto fixando parâmetros mínimos para insígnias, divisas, cor de fardamento, cor de viaturas, ressalvando as cores de fardamentos e viaturas históricas das instituições;

♦️ Art. 36 Assegura a exclusividade das denominações atuais e históricas da PM e BM, bem como estabelece as datas comemorativas de 21 de abril para as PMs e 02 de julho para os BMs;

♦️ Art. 37 Determina que o poder executivo federal estabelecerá, por regulamento, os conceitos e definições de segurança pública, dentre eles, poder de polícia e defesa civil;

♦️ Art. 38 Institucionaliza o Conselho Nacional de Comandantes das PMs e o Conselho Nacional de Comandantes dos BMs;

♦️ Art. 39 Determina que a PM e o BM devem promover participação social e nomear representantes nos Conselhos de Segurança Pública;

💠 A lei ainda:

🔹 I) Dá prazo de seis anos para a exigência do nível de escolaridade superior e permite que a instituição conceda o nível de escolaridade na escola de formação ou academia;

🔹 II) Estabelece o direito de opção de oficiais e praças integrarem os novos quadros criados pela Lei Orgânica ou permanecerem nos seus quadros atuais. Também assegura que não haverá redução de postos ou graduação decorrente da aplicação desta Lei;

🔹 III) Assegura o direito de o PM e o BM fazerem permuta com outro PM e BM de outro estado ou, então, serem cedidos, garantindo todas as suas prerrogativas, direitos e vantagens;

🔹 IV) Retira do Código de Trânsito Brasileiro a condição de agente de autoridade para o PM, uma vez que todo PM (do soldado ao coronel) é autoridade policial;

🔹 V) Altera a Lei do Sistema Único de Segurança Pública obrigando que todos os profissionais de segurança pública sejam submetidos a exame toxicológico quando do seu ingresso na instituição

Governo propõe alterações nos quadros da Segurança Pública com ampliação de vagas para promoções

Projetos transformam cargos vagos de nível inicial em postos do topo das carreiras de PC, BM e CBMRS

Propostas foram apresentadas à base aliada em encontro no Palácio Piratini – Foto: Gustavo Mansur/Secom

O governador Eduardo Leite apresentou, aos deputados da base aliada na Assembleia Legislativa, um conjunto de projetos para promover ajustes nos quadros de pessoal de instituições da Segurança Pública e possibilitar a ampliação de promoções (a serem anunciadas em dezembro). O encontro ocorreu na noite de segunda-feira (30/10), no Palácio Piratini.

Pelas propostas, vagas dos níveis iniciais de ingresso na Brigada Militar (BM), na Polícia Civil (PC) e no Corpo de Bombeiros Militar (CBMRS), que hoje não estão ocupadas, serão transformados em cargos dos níveis finais das carreiras.

As medidas estão alinhadas, também, à estratégia do governo de unificar os territórios de ação regional da PC e da BM, por meio das Regiões Integradas de Segurança Pública (RISPs). As RISPs foram criadas em decreto publicado em junho para facilitar a articulação entre as duas forças. Assim, a criação de novos postos de chefia permitirá, além das promoções, a uniformização dos cargos de liderança nos Comando Regionais de Policiamento Ostensivo (CRPOs) da BM e nas Delegacias Regionais da PC que compõem as regiões integradas.

“É um avanço importante para melhorar a integração das nossas polícias e valorizar os servidores – que muito merecem, especialmente por conta dos importantes resultados que temos obtido na redução da criminalidade. Os indicadores são os melhores da década e, às vezes, até do registro histórico de alguns tipos de crime”, afirmou Leite. “Contamos com a aprovação da Assembleia Legislativa para, logo em seguida, realizarmos as promoções.”

Leite  alterações nos quadros da Segurança Pública
“É um avanço importante para melhorar a integração das nossas polícias e valorizar os servidores”, disse Leite – Foto: Gustavo Mansur/Secom

Propostas

Na Brigada, o projeto reduz o número de cargos de capitão (primeiro nível do quadro de oficiais) de 566 vagas (das quais 143 estão ocupadas) para 531. A mudança, de apenas 35 cargos, não irá prejudicar a existência de vagas disponíveis para o ingresso na carreira de oficial (já que não estão ocupadas), e permitirá a criação de oito cargos de coronel, 16 de tenente-coronel e dois de tenente-coronel do quadro de saúde.

Para a Polícia Civil, o projeto é semelhante. No caso dos delegados, a proposta extingue 32 cargos de 1ª classe (nível de entrada) para criar 24 cargos de 3ª e 4ª classes (dois últimos níveis). Para inspetores e escrivães, 100 cargos de 1ª classe que hoje estão vagos serão transformados em 52 cargos de 3ª e 4ª classes e de comissário, topo da carreira.

Nos Bombeiros, ao reduzir 10 cargos de major, o projeto permite a criação de oito cargos de tenente-coronel e coronel, e mais 12 de capitão. A proposta transforma ainda 162 vagas atualmente desocupadas no quadro de soldados em 40 cargos de tenente, topo da carreira de nível médio da corporação.

Juntas, as alterações nos quadros de BM, PC e CBMRS também irão resultar em economia com pagamento de remunerações – um total de R$ 562 mil por ano. Os projetos estão em fase de finalização e devem ser enviados pela Casa Civil à Assembleia Legislativa nos próximos dias.

“É importante ressaltar: essas alterações não farão com que tenhamos nenhum policial, brigadiano ou bombeiro a menos atuando nas ruas, porque faremos a transformação de cargos com vagas que hoje não estão ocupadas. É uma forma de otimizar o quadro das corporações, valorizar nossos servidores e, assim, oferecer uma segurança ainda melhor para toda a sociedade”, reforçou o secretário da Segurança Pública, Sandro Caron.

Texto: Carlos Ismael Moreira/Secom
Edição: Felipe Borges/Secom

https://estado.rs.gov.br/inicial

Governador Eduardo Leite enviará projetos sobre educação e segurança à Assembleia Legislativa

Governador Eduardo Leite durante encontro com a base aliada | Foto: Gustavo Mansur/ Palácio Piratini

Iniciativas foram apresentadas a deputados nesta noite. Amanhã, está prevista uma coletiva

Taline Oppitz e Mauren Xavier Correio do Povo

O governador Eduardo Leite (PSDB) apresentou aos deputados aliados, na noite desta segunda-feira, detalhes de propostas relacionadas à educação e aos servidores da segurança pública que serão enviadas à Assembleia Legislativa nos próximos dias. Nesta terça-feira, o Palácio Piratini marcou uma coletiva de imprensa para apresentar balanço de ações na área. Além de Leite, deverão participar da apresentação as secretarias estaduais Izabel Matte (Obras Públicas) e Raquel Teixeira (Educação). 

Na apresentação aos deputados, Leite fez um balanço das ações relacionadas à educação. Importante lembrar que o governador defende essa como a “bandeira” da sua segunda gestão estadual. Além disso, falou sobre os projetos legislativos que estão em construção. Leite destacou uma proposta de emenda Constituição (PEC) e quatro projetos de leis. 

A PEC busca fazer adequações à Lei de Diretrizes Básicas (LDB) e, segundo ele, organizar a rede estadual. Entre os pontos estão definir “educação básica obrigatória” dos 4 a 17 anos. Permitir escolas com ensino fundamentla com apenas anos iniciais ou apenas anos finais.

Um dos projetos de leis trata da gestão das escolas e prevê mudanças no processo de seleção de diretor de escola, incluindo curso de 60 horas e prova, para que sejam habilitados à votação direta. As outras propostas são sobre o ensino médio em tempo integral; ensino profisisonal e técnico e o Conselho Estadual de Educação. 

Servidores da segurança pública 

O governo também apresentará propostas relacionadas às carreiras da segurança pública. São projetos que envolvem a Polícia Civil, Brigada Militar e Corpo de Bombeiros. 

Comando Geral destrava processos de Reserva Remunerada junto ao IPE Previdência

No dia 24 de outubro, o Comando-Geral da Brigada Militar reuniu-se no QCG com o Dr José Guilherme Kliemann, Presidente do IPE-Previdência e o Dr Gustavo Magalhães Roriz, Diretor de Investimentos do IPE Previdência, para tratar pauta de interesse dos Militares Estaduais.

Dentre os temas abordados, o Dr. Kliemann comunicou que as reservas dos Militares Estaduais, que estavam represadas, deverão ser publicadas até o final do mês de outubro.

Também, na reunião foi solicitado ao Comando da Brigada Militar indicar representante da instituição para o Fundoprev Militar, representante que deverá ser nomeado até o início do ano que vem.

Por fim, o Comando-Geral da Brigada Militar segue firme, atuando junto às demais instituições de Estado, em prol de todos os Militares Estaduais.

Texto e imagens: Brigada Militar

Valores pagos aos médicos por consultas e visitas hospitalares no IPE Saúde serão reajustados em até 64%

Aumento começa a valer a partir do dia 1º de novembro

YASMIN LUZ GZH

A nova tabela entrará em vigor quando o instituto receber a primeira contribuição dos segurados. Mateus Bruxel / Agencia RBS

Os valores pagos aos médicos por procedimentos e consultas realizados pelo IPE Saúde serão reajustados a partir de 1º de novembro. O anúncio foi feito nesta quarta-feira (18) pelo governo do Estado. A nova tabela entrará em vigor quando o instituto receber a primeira contribuição dos segurados, conforme as novas regras do sistema. 

No caso das visitas hospitalares, o aumento no repasse chega a 64,13%. Os médicos credenciados, que antes recebiam R$ 25,59 por paciente visitado, passarão a receber R$ 42 para cada visita realizada dentro do hospital. 

As consultas médicas realizadas em consultório terão um aumento de 20% em relação aos valores praticados atualmente. Médicos que atendem na modalidade pessoa física e ganhavam R$ 62 passarão a receber R$ 74,40 por consulta. Já os profissionais que atendem como pessoa jurídica e ganhavam R$ 90 receberão R$ 108 por cada atendimento.

Os honorários médicos relativos a outros procedimentos também serão atualizados nos próximos meses. Eles estão atualmente em fase de estudo pelas áreas técnicas do IPE Saúde e serão definidos levando em consideração o aumento efetivo da receita percebido a partir da nova estrutura de financiamento. 

Os valores de coparticipação em consultas e exames não foram alterados. Portanto, os segurados continuarão contribuindo com valores que variam entre R$ 9 e R$ 28, dependendo de sua faixa salarial. Os valores e faixas salariais podem ser consultados no site do IPE Saúde, na página Coparticipação e Categorias.

Governo encaminha PL do vale refeição vedando pagamento cumulativo com outras despesas com alimentação.

Neste ano, governo não fará reajuste linear de salários do funcionalismo em razão do cenário das finanças Mateus Bruxel / Agencia RBS

O PL 467/2023 que altera valores do vale-refeição do executivo foi encaminhada a ALRS para apreciação. Destaca-se o artigo 2º – IV, que diz não poder ser acumulável com outras benefícios da mesma finalidade, e ai temo a etapa alimentação dos servidores, um valor maior que este aumento proposto pelo vale.

Projeto de Lei nº 467 /2023

Poder Executivo

Dispõe sobre o auxílio-refeição dos servidores do Poder Executivo do Estado do Rio Grande do Sul. (SEI 15125- 0100/23-2)

Art. 1º Fica autorizada a instituição de auxílio-refeição, pago em pecúnia, de caráter indenizatório, aos servidores públicos civis ativos ocupantes de cargo efetivo ou cargo em comissão e aos temporários contratados sob o regime estatutário, em efetivo exercício nos órgãos da administração direta do Poder Executivo ou em suas autarquias, bem como aos militares estaduais ativos, inclusive os temporários, nas hipóteses e na forma definidas nesta Lei.

Parágrafo único. O auxílio-refeição destina-se a subsidiar as despesas com a refeição do servidor, sendo-lhe pago diretamente.

Art. 2º O auxílio-refeição não será:

I.- incorporado à remuneração para quaisquer efeitos;

II.- configurado como rendimento tributável e nem sofrerá incidência de contribuição para o Regime Próprio de Previdência Social (RPPS/RS);

II- caracterizado como salário-utilidade ou prestação salarial in natura;

IV- acumulável com outros benefícios de espécie semelhante, incluindo-se vantagens pessoais originárias de qualquer forma de auxílio ou benefícios destinados a subsidiar despesas com refeição, e a diária de alimentação e a etapa de alimentação de que tratam, respectivamente, as Leis n° 8.178, de 14 de outubro de 1986, e 6.196, de 15 de janeiro de 1971.

    § 1° O servidor fará jus a um único auxílio-refeição, independentemente da carga horária exercida, inclusive em razão de acúmulo regular de cargos, empregos ou funções.

    § 2° O auxílio-refeição pode ser percebido cumulativamente com as diárias devidas em razão do afastamento temporário do servidor da sede, em objeto de serviço.

    Art. 3° O valor mensal do benefício corresponderá a:

    I- R$ 366,60 (trezentos e sessenta e seis reais e sessenta centavos), a contar de 1°/10/2023;

    II- 400,00 (quatrocentos reais), a contar de 1°/05/2024.

    § 1º O servidor fará jus ao auxílio na proporção dos dias trabalhados.

    § 2° Para os efeitos desta Lei, não são considerados dias trabalhados os períodos de afastamento temporário do cargo, emprego ou função a qualquer título, ressalvados os dias de falta justificada, licença por acidente em serviço e os afastamentos em virtude de casamento e luto.

    § 3° Fica o Poder Executivo autorizado a editar atos normativos para reajuste do valor a que se refere o caput, condicionados à existência de dotações orçamentárias e à observância das disposições do artigo 169 da Constituição Federal, da Lei Complementar Federal n° 101, de 4 de maio de 2000, e da Lei Complementar n° 15.756, de 8 de dezembro de 2021.

    Art. 4° Aplicam-se as disposições desta Lei aos empregados públicos em atividade nos órgãos da administração direta do Poder Executivo ou de suas autarquias, desde que não percebam outros benefícios de natureza similar de qualquer origem, incluindo-se outros atos normativos, instrumentos de negociação coletiva ou títulos judiciais, observado o inciso IV do artigo 2° desta Lei.

    Parágrafo único. Os empregados públicos a que se refere o caput poderão manifestar opção pela renúncia aos benefícios de natureza similar atualmente percebidos para fins de recebimento do auxílio- refeição instituído por esta Lei.

    ED61FD84                                                                                     09/10/2023 11:02:50                                                                 Página 1 de 2

    Art. 5° Os extranumerários ativos e os estagiários vinculados aos órgãos da administração direta do Poder Executivo ou de suas autarquias perceberão o auxílio-refeição nas hipóteses e na forma definidas nesta Lei.

    Art. 6° Não fazem jus ao benefício de que trata esta Lei os titulares dos mandatos de Governador e Vice-Governador do Estado e os Secretários de Estado.

    Art. 7° Na Lei n° 6.196, de 15 de janeiro de 1971, no art. 64, o § 1° passa a vigorar com a seguinte

    redação:

    “Art. 64 ………….

    § 1º Fica o Poder Executivo autorizado a editar atos normativos para reajuste do valor a que se refere este artigo, condicionados à existência de dotações orçamentárias e à observância das disposições do artigo 169 da Constituição Federal, da Lei Complementar Federal n° 101, de 4 de maio de 2000, e da Lei Complementar Estadual n° 15.756, de 8 de dezembro de 2021

    ………..”

    Art. 8° Na Lei n° 8.178, de 14 de outubro de 1986, no art. 4º, o § 2° passa a vigorar com a seguinte

    redação:

    “Art. 4º ……………….…

    ………………………

    § 2º Fica o Poder Executivo autorizado a editar atos normativos para reajuste do valor a que se refere este artigo, condicionados à existência de dotações orçamentárias e à observância das disposições do artigo 169 da Constituição Federal, da Lei Complementar Federal n° 101, de 4 de maio de 2000, e da Lei Complementar Estadual n° 15.756, de 8 de dezembro de 2021.

    ……………..”

    Art. 9° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

    Art. 10. Ficam revogadas:

    1. – a Lei n° 10.002, de 06 de dezembro de 1993;
    2. – a Lei n° 11.468, de 27 de abril de 2000;
    3. – a Lei n° 11.802, de 31 de maio de 2002;
    4. – a Lei n° 13.429, de 05 de abril de 2010;
    5. – a Lei n° 13.997, de 29 de maio de 2012;
    6. – a Lei n° 14.272, de 22 de julho de 2013;
    7. – a Lei n° 14.681, de 20 de janeiro de 2015;
    8. – a Lei n° 14.815, de 30 de dezembro de 2015;
    9. – a Lei n° 15.011, de 13 de julho de 2017;
    10. – a Lei n° 15.718, de 27 de setembro de 2021;
    11. – a Lei n° 15.917, de 23 de dezembro de 2022.

    Governo do RS encaminha construção de nova prisão exclusiva para policiais militares por R$ 27 milhões

    Estrutura, que terá cerca de 150 vagas, será custeada majoritariamente por meio de permuta

    GABRIEL JACOBSEN E LUCAS ABATI GZH

    O governo do Rio Grande do Sul planeja construir um novo Presídio Policial Militar destinado a manter fora de circulação agentes da Brigada Militar que estão presos. O novo prédio terá cerca de 150 vagas e vai custar R$ 27 milhões.

    Conforme a Secretaria da Segurança Pública (SSP), o atual espaço tem capacidade para 66 presos e hoje abriga 43. Ainda de acordo com a pasta, “a construção de um novo presídio visa atender a legislação atual, em termos estruturais, conforme determina a Lei de Execução Penal”.

    O Executivo pretende pagar a construção, majoritariamente, por meio de permuta. O plano é entregar à Construtora Verdi 12 imóveis já selecionados, com valor de mercado estimado pelo governo em R$ 26,8 milhões. O restante do valor será pago em dinheiro.

    A construtora é a mesma que foi contratada para as obras do novo Presídio Central, em Porto Alegre. Nos últimos anos, a empresa também foi responsável por outras construções prisionais, também por meio de permuta de imóveis — como o Centro de Triagem, também na Capital, o Complexo Penitenciário de Canoas, e as penitenciárias de Sapucaia do Sul e de Bento Gonçalves.

    Nesta semana, o Comitê Gestor de Ativos do governo do Estado aprovou a seleção dos imóveis para a nova permuta. Entre os 12 que foram reservados para o negócio estão propriedades nas avenidas Bento Gonçalves, João Pessoa e Assis Brasil, em Porto Alegre, e um na Estrada da Vindima, em Bento Gonçalves, na Serra.

    O Piratini não informou a localização exata dos outros oito imóveis, apontando que há bens ainda ocupados por terceiros que não foram comunicados sobre a nova destinação dos imóveis.

    O atual presídio militar, chamado de Batalhão de Polícia de Guarda, fica no bairro Partenon, na Capital, junto a uma série de edifícios da Brigada MilitarO novo deve ser erguido na mesma quadra.

    Governador Eduardo Leite enviará à Assembleia do RS a antecipação do 13º salário e reajuste no vale-refeição

    Medidas foram anunciadas após reunião com a base aliada do governo no Legislativo, na manhã desta terça-feira

    O governador do Rio Grande do Sul, Eduardo Leite (PSDB), anunciou novos encaminhamentos à Assembleia Legislativa, apresentados para a base aliada na manhã desta terça-feira. Os projetos visam a antecipação do pagamento do 13º salário aos servidores estaduais e o reajuste no valor do vale-refeição.

    A proposta da antecipação do 13º salário é de pagar 90% da gratificação no primeiro dia de novembro e os 10% restantes serem quitados no dia 20 de dezembro. “Estamos avançando em medidas em favor dos nossos servidores com responsabilidade”, disse Leite, na sua conta do X, antigo Twitter.

    Sobre o vale-refeição, a proposta é de reajustar de R$ 268,84 para R$ 366,60 a partir desse mês e, a partir de maio de 2024, para R$ 400.

    Os anúncios ocorrem um dia depois de o Estado divulgar o resultado orçamentário positivo de R$ 6,3 bilhões, de janeiro a agosto deste ano.

    Código Penal Militar é atualizado e prevê punições mais rigorosas

    No entendimento de autoridades gaúchas, revisão da legislação não altera os pilares da hierarquia e disciplina existente nas corporações militares

    LUIZ DIBE GZH

    Aprovada pela Câmara dos Deputados e pelo Senado, mas sancionada com vetos pela presidência da República, a atualização do Código Penal Militar compatibiliza a norma aplicada para militares com as regras atuais do Código Penal, da Constituição Federal e da Lei dos Crimes Hediondos. O texto determina penalidades mais rigorosas para crimes praticado por militares como o tráfico de drogas e o roubo de armas e munições de uso restrito. A pena máxima poderá ser de 15 anos, enquanto pela norma ainda vigente não ultrapassa os cinco anos.

    A promotora de Justiça Luciana Cano Casarotto, que atua na 2ª Auditoria Militar de Porto Alegre, destaca que as mudanças não fragilizam os pilares da função pública militar, representados pelos conceitos de hierarquia e disciplina. Para Luciana, o entendimento sobre a natureza diferenciada da atividade militar foi preservado, mesmo com a compatibilização de dispositivos no sentido de aproximar a norma específica para a atividade militar com a regra geral aplicada para a sociedade civil.

    — Toda atualização legal é sempre bem-vinda. Neste caso, é importante lembrarmos que o código vigente foi elaborado em 1969, antes da Constituição atual e antes da redemocratização do país. O mundo mudou muito de lá para cá e a revisão era necessária — aponta a promotora.

    Para o presidente do Tribunal de Justiça Militar do Rio Grande do Sul (TJM-RS), desembargador militar Amilcar Macedo, a atualização promoveu “muitas mudanças”. Porém, segundo o magistrado, parte delas se restringe a ajustes de redação e modernização de terminologias.

    — A atualização trouxe aspecto que parece bastante interessante, que é a situação agravante quando um crime for cometido contra criança, pessoa maior de 60 anos, enferma ou com deficiência, mulher grávida. Isso era um agravante que só existia no Código Penal comum. No militar não havia — exemplifica.

    Macedo destaca que a revisão também traz a alteração sobre o crime de homicídio qualificado, com a previsão de qualificadora para crimes cometidos contra autoridades das Forças Armadas e das forças de segurança pública, além das autoridades do sistema prisional e da Força Nacional de Segurança.

    — O crime de estupro também passa a ser tratado da mesma forma do Código Penal comum. Ocorre também a equiparação do crime de tráfico, que praticado pelo militar previa pena de um ano a cinco anos, enquanto que o tráfico de um cidadão comum traz uma pena de cinco anos a 15 anos. Agora o Código Militar iguala a pena — comenta.

    Contudo, o texto ainda não tem seu formato definitivo. Os vetos destacados na sanção do vice-presidente Geraldo Alckmin, que ocupava a presidência durante viagem de Lula, no dia 20, precisam ser apreciados pelo Congresso. Os vetos estão na ordem do dia da pauta conjunta das casas legislativas, designados como Vetos 26/2023. Não há data estipulada para a nova análise.

    Ao analisar os vetos, o desembargador militar avalia como acertada a exclusão do trecho que considerava crime a manifestação de crítica a qualquer resolução do governo, no item que trata sobre o impedimento ao militar de produzir publicação, sem licença, de ato ou documento oficial, que atente abertamente contra o seu superior ou sobre qualquer assunto relacionado à vida militar.

    A Brigada Militar também foi convidada a comentar a revisão da legislação e informou, por meio de sua assessoria de imprensa, que não iria se posicionar sobre o tema.

    As principais mudanças

    • Crime de publicação ou crítica indevida: o texto aprovado no Senado retirava do crime de “publicação ou crítica indevida” o trecho que incluía a crítica pública “a qualquer resolução do governo” como uma das condutas criminalizadas. Alckmin vetou esse trecho sob a justificativa de que a proposta aprovada pelo Legislativo “atenta contra os princípios constitucionais da hierarquia e da disciplina, e também contra as próprias instituições militares, haja vista que as Forças Armadas são instituições nacionais permanentes e regulares”. Também estão no crime de “publicação ou crítica indevida” o militar falar abertamente sobre o seu superior ou sobre qualquer assunto relacionado à vida militar. A pena é de dois meses a um ano de detenção.
    • Excludente de ilicitude: o termo se refere à presença de certos elementos ou situações que afastam a ilegalidade de uma ação. O texto final aprovado pelo Senado dizia que não há crime quando “o militar na função de comando, na iminência de perigo ou de grave calamidade, compele os subalternos, por meios violentos, a executar serviços e manobras urgentes, para salvar a unidade ou vidas ou para evitar o desânimo, o terror, a desordem, a rendição, a revolta ou o saque”. A justificativa de Alckmin para o veto a este ponto é de que essa excludente é muito ampla e seria “aplicável a todo militar em função de comando”. De acordo com o presidente da República em exercício, a hipótese tem uma “diversidade de interpretações possíveis” que poderiam autorizar o uso da violência.
    • Violência doméstica na Justiça comum: casos de violência doméstica são de competência da Justiça comum, mesmo que o autor do crime seja militar. O texto que o Senado aprovou permitia que, se esse crime fosse cometido “em lugar sujeito à administração militar”, poderia ir para a Justiça Militar, o que foi alvo de veto de Alckmin.
    • Penas aumentadas para homicídio, tráfico de drogas e furto de armas: estes crimes tiveram suas penas ampliadas pelo novo código sancionado. O homicídio culposo, por exemplo, agora tem agravantes novas: não tentar diminuir as consequências do ato e fugir para evitar prisão em flagrante. O tráfico de drogas na lei militar, antes com pena de até cinco anos, agora vai acompanhar o Código Penal e terá até 15 anos de prisão. Os atos relacionados ao desvio e furto de armas de uso restrito também terão punições mais severas. O novo Código Penal Militar inclui esses atos dentro do crime de “roubo qualificado”, que prevê até 15 anos de detenção.
    • Crimes inafiançáveis para militares: estupro, latrocínio, extorsão qualificada pela morte, extorsão mediante sequestro, epidemia com resultado morte e envenenamento com risco de morte se tornam crimes hediondos, portanto, inafiançáveis e com condenações que precisam ser cumpridas, desde o começo, em regime fechado.
    • Arrependimento posterior: uma atenuante do Código Penal Militar, o arrependimento posterior, foi vetado por Alckmin. Para os crimes da Justiça comum, quando uma pessoa diz que se arrepende do que fez e o crime não teve uso de violência ou ameaça, a pena final é reduzida de um a dois terços. O Senado aprovou o benefício, mas Alckmin o vetou.

    Cinco morrem após confronto com BM no bairro Mário Quintana, na zona Norte de Porto Alegre

    Operação também perdeu um homem e apreendeu fuzil, espingarda e pistolas

    Homem de 24 anos, com antecedentes criminais por homicídio, foi preso | Foto: Brigada Militar/ CP

    Marcel Horowitz Correio do Povo

    Durante intensivas da Operação Saturação de Área, na noite dessa terça-feira, policiais do 20° Batalhão de Polícia Militar prenderam um homem por porte ilegal de arma de fogo, no bairro Mário Quintana, na zona Norte de Porto Alegre. A ação resultou na morte de cinco criminosos.

    O confronto ocorreu após os soldados receberem informações que indivíduos armados circulavam no local. Ao perceberem a presença da guarnição, o grupo efetuou disparos de arma de fogo contra os militares, que revidaram a agressão, dando início ao tiroteio. 

    Da ação, cinco homens foram atingidos pelos disparos e não resistiram aos ferimentos. Nenhum policial militar restou ferido. 

    Um homem de 24 anos, com antecedentes criminais por homicídio doloso, receptação de veículo, porte ilegal de arma de fogo e roubo qualificado, foi preso. 

    Foram apreendidos um fuzil calibre 5.56, uma espingarda calibre 12, cinco pistolas calibre 9 milímetros, 111 munições de calibre 5.56, 134 munições de calibre 9 milímetros, 15 munições calibre 12, 04 carregadores de pistola, sendo um deles com capacidade estendida, um carregador de fuzil tipo caracol, uma câmera de vigilância e 332 pedras de crack.